TRADICIONALIDADE DOS «TRÊS CENTROS URBANOS»

Síntese: encontramos no ano 1998 a atuação formal que desembocou na atuação material do Governo das ilhas que sistemicamente provoca o desenvolvimento numa única ilha em preterição das restantes. Esse acontecimento foi a expurgação do Estatuto Político do princípio da tradicionalidade dos «três centros urbanos», princípio que tem origem no Estatuto Provisório de 1976 e que ficou consagrado no Estatuto Definitivo de 1980, princípio corolário da consagração na Constituição desde 1976 do princípio da fundação da autonomia firmada «nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares».

GOVERNO DAS ILHAS

Por Governo das ilhas é necessário certo cuidado: tanto é possível referir-se aos órgãos próprios, a Assembleia legislativa e Governo regional, como também referir-se, em conjunto, aos órgãos do Estado, Representante da República e Presidente da República que, não sendo órgãos autonómicos, pertencem ao sistema autonómico. Além disso, e mais incisivamente em termos práticos, pode referir–se à administração governativa regional e estadual através da participação, direta e indireta, do Governo da República.

A FORÇA PUBLICITÁRIA DO REGULAMENTO ADMINISTRATIVO AUTONÓMICO

O artigo 139º do novo Código do Procedimento Administrativo (de 2015) como exemplo de lei avulsa que desaplica a superioridade constitucional do Estatuto Político das Autonomias Portuguesas.

Síntese: o Regulamento Administrativo da Região Autónoma feito na base do novo Código do Procedimento Administrativo que esteja publicado no respetivo Jornal Oficial, mas não esteja publicado em primeiro lugar no Diário da República Eletrónico, sofre de invalidade legal, e a interpretação da sua admissibilidade provoca um juízo de inconstitucionalidade orgânica.

JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL SOBRE AS REGIÕES AUTÓNOMAS EM 2014

Síntese: A jurisprudência constitucional não foge à regra: continua a criar generalizações, especialmente a manter posições anteriores, sem sentido no espetro universal da autonomia. Em doze casos resolve inadequadamente dez. Em todo o caso, percebe-se que as próprias regiões autónomas contribuem para isso: nuns casos, não fundamentam as suas posições; noutros casos, criam leis que são claramente violadores do seu próprio Estatuto feito a seu pedido ou de leis de valor reforçado face a regulamentos seus naturalmente de menor densidade.

O ESPAÇO NUMA REGIÃO AUTÓNOMA

RESUMO: A Região Autónoma dos Açores apesar de ter uma longa história de centralidade atlântica continua por descobrir que o seu futuro está no conhecimento. O princípio da gestão partilhada do Mar dos Açores é um excelente exemplo para mostrar o valor da anterior consideração.

Podemos concluir pelo que acima se disse e mostrou, que o maior espaço na região autónoma é o intelectual, o espaço interior de cada um, e sobretudo do político, no sentido de sabermos – mais do que ninguém – o que é o sistema constitucional autonómico. Só este saber é a nossa salvação e enquanto esse espaço estiver vazio muito dificilmente cumpriremos toda a restante parte – que será, como sempre o foi até aqui, por quem tem tido a sabedoria de saber mais do que nós através do Tribunal Constitucional e da Doutrina das universidades continentais. O Estado Português não tem motivos para se preocupar com as regiões autónomas: tem problemas concretos e complexos para resolver, a Economia Global, a União e a Política Europeia, as relações internacionais com os PALOP e os EUA, e os Açores e a Madeira funcionam bem, mas num registo de mera superfície política, e não sabem e mostram não se interessar em saber as dimensões da autonomia através do estudo e do domínio total da tecnologia da Autonomia Política.

A PARTILHA DO MAR COMO PROBLEMA AUTONÓMICO – O CASO DO MAR DOS AÇORES

Síntese: No presente artigo aborda-se o conceito estatutário da gestão partilhada entre o Estado e a Região Autónoma no contexto do Mar dos Açores e germina a propósito do acórdão 315/2014 do Tribunal Constitucional. Perspetiva-se o problema de dois ângulos: de um lado, tentamos perceber a dimensão do conceito de gestão partilhada; e de outro lado, a visão e funcionamento das entidades envolvidas.

ESPIRITO SANTO QUESTÃO AUTONÓMICA E CONSTITUCIONAL

Síntese conclusiva. As festividades do culto do Espírito Santo são, na Região Autónoma, a sua matriz cultural e contribuem, pelo seu número e extensão, para a economia regional como nenhuma outra realidade cultural açoriana.

Estas festividades antiquíssimas são governadas de maneira inorgânica, sem órgãos e sem associados como é apanágio da democracia hodierna. Essa inorgânica é um valor estrutural dessa cultura centenária e é precisamente esse modelo simples de governo que permite, entre outros fatores, manter-se tão profícua tradicionalidade. A Região Autónoma, no âmbito dos seus poderes constitucionais e estatutários, possui um complexo legal de apoio à cultura em geral nos Açores, incluindo alguns regimes jurídicos específicos para determinadas áreas da sociedade. Mas tal acervo documental legislativo não compreende a realidade das festividades do Espírito Santo. Essa omissão legislativa viola sobremaneira o princípio constitucional da igualdade, pois a Região Autónoma possui legislação de apoio às restantes atividades culturais, também tem poder constitucional e estatutário para criar estas e outras leis, ou alterando-as, mas continua a manter de fora dos apoios democráticos as festividades que traduzem a matriz da cultura açoriana. É essa omissão legislativa no sentido de apoiar de igual modo os açorianos que governam a realização das festividades do culto do Espírito Santo que viola sobremaneira a Constituição, sobretudo o princípio da igualdade, e é na base dessa consideração que a Região Autónoma deveria produzir a necessária legislação, sob pena de, por intervenção do Provedor de Justiça, o Tribunal Constitucional seja chamado a reverter esse Direito para permitir também a salvaguarda da cultura centenária do povo açoriano.

A INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR NO ESTATUTO POLÍTICO DOS AÇORES

Síntese: Existe o direito constitucional (artigo 167º, nº1 da Constituição) e estatutário (artigo 46º do Estatuto dos Açores) que assiste ao cidadão açoriano para a iniciativa legislativa autonómica junto da Assembleia Legislativa; mas tal direito está incompleto e até limitado por falta de legislação própria que o execute.

SISTEMA DE GOVERNO DOS AÇORES

Síntese: O sistema de governo regional dos Açores é tanto semipresidencialista como semiparlamentar, um ou outro de cefalometria quadrangular. Devido à sua imperfeição motivada pela também imperfeita intervenção de quatro órgãos, dois do Estado e dois regionais, num ângulo específico o sistema de governo açoriano (e madeirense) é semipresidencialista parlamentar ou é um sistema de governo “aparente semipresidencialismo”. A nossa inclinação vai para este último “aparente semipresidencialismo” devido à força jurídica e política do Chefe de Estado não pertencer ao quadro orgânico da autonomia, mas possuir o poder de dissolver o parlamento regional.