AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS AÇORES ANTES DE 1976. Apontamentos jurídicos

Por autonomia decisória entendemos aqui o conceito de poder em decidir com liberdade sobre a matéria, ou seja, a legitimidade de aprovar deliberações com base exclusivamente na lei. Os sistemas são diferentes nos distritos açorianos. Na primeira fase, o distrito da Horta, com uma mera comissão distrital, não tinha poder deliberativo além dos regulamentos de polícia ou outros idênticos; mas os distritos de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, com as suas juntas gerais, detinham o poder dualista de deliberar definitiva e provisoriamente; as provisórias dependiam da aprovação do governo em 40 dias. Na segunda fase, todos os distritos têm o mesmo sistema: as deliberações era definitivas e provisórias, sendo que estas se tornariam definitivas se aprovadas pela maioria das câmaras. Foi este o sistema que o distrito da Horta manteve até 1938, enquanto que a partir de 1928 os distritos de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada passaram a usufruir da competência para deliberar em definitivo E foi só a partir de 1938/40 que todos os distritos passaram a este sistema definitivo de deliberação…

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