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Ordem Política e Autonomias Portuguesas
ARNALDO OURIQUE
Elementar apontamento histórico sobre o boletim informativo designado A MARÉ que existiu entre os anos de 1984 e 1992 na freguesia de S. Mateus da Calheta, concelho de Angra do Heroísmo, ilha Terceira, Açores.
Este ano de 2019, por mero acaso, há duas matérias que sobressaem pelo número de ensaios que publicamos: um é sobre a identidade legislativa da Assembleia Legislativa dos Açores, e que são os textos das páginas 20, 31, 33, 37, 43, 50, 75, 95 e 107, onde analisamos a produção legislativa da Região e outras ramificações; e outro é sobre a dimensão da experiencia da Autonomia Açoriana naquilo que é a essencialidade do seu sistema autonómico, como sejam os textos das páginas 12, 14, 22, 24, 27, 35, 62 e 101, e onde discutimos num circuito da história política açoriana, do passado e do presente.
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Em 2018 publicamos na AMAZON a obra Monumental Autonómica, e que consiste basicamente numa lista completa e descritiva das leis regionais parlamentais da Região Autónoma dos Açores nos 40 anos de Autonomia Constitucional. A presente obra, Autonómica pro memoria, tendo o mesmo registo sistémico e organizativo, constitui a lista descritiva das leis regionais governativas, os decretos regulamentares regionais, dos governos nos 40 anos da Autonomia. E assim, com estas duas obras, passamos a possuir uma imagem fidedigna do que foi, durante cerca de quarenta e dois anos, a produção dos mais importantes atos político-normativos da Região, e que são concretamente o decreto legislativo regional (de 1976 até 1983 “decreto regional”; o 1º “decreto legislativo regional” foi o 1/1983/A, de 26 fevereiro da Assembleia Legislativa (no início Assembleia Regional) e o decreto regulamentar regional do Governo Regional.
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Por autonomia decisória entendemos aqui o conceito de poder em decidir com liberdade sobre a matéria, ou seja, a legitimidade de aprovar deliberações com base exclusivamente na lei. Os sistemas são diferentes nos distritos açorianos. Na primeira fase, o distrito da Horta, com uma mera comissão distrital, não tinha poder deliberativo além dos regulamentos de polícia ou outros idênticos; mas os distritos de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, com as suas juntas gerais, detinham o poder dualista de deliberar definitiva e provisoriamente; as provisórias dependiam da aprovação do governo em 40 dias. Na segunda fase, todos os distritos têm o mesmo sistema: as deliberações era definitivas e provisórias, sendo que estas se tornariam definitivas se aprovadas pela maioria das câmaras. Foi este o sistema que o distrito da Horta manteve até 1938, enquanto que a partir de 1928 os distritos de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada passaram a usufruir da competência para deliberar em definitivo E foi só a partir de 1938/40 que todos os distritos passaram a este sistema definitivo de deliberação…
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