Síntese: Existe o direito constitucional (artigo 167º, nº1 da Constituição) e estatutário (artigo 46º do Estatuto dos Açores) que assiste ao cidadão açoriano para a iniciativa legislativa autonómica junto da Assembleia Legislativa; mas tal direito está incompleto e até limitado por falta de legislação própria que o execute.
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